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Jurisprudência


TJSC 2015.002470-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR QUE PRETENDE A PROMOÇÃO POST MORTEM DO INSTITUIDOR DA PENSÃO EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO EM SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ANCILAR. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS A AUTARQUIA DEVE COMPÔR O POLO PASSIVO EM LIDE NA QUAL SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ANÁLISE DA PRETENDIDA ASCENSÃO QUE, EM TESE, PODERÁ ALTERAR OS PROVENTOS DA AUTORA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME, NO PONTO. É corrente o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de que "a Lei Complementar n. 412/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência Privada dos Servidores do Estado de Santa Catarina, estabeleceu que as questões afetas à aposentadoria dos servidores públicos são da competência do Presidente do Iprev, consoante a regulamentação que lhe deu o Decreto n. 1.158/2008", razão pela qual "'o Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que busca o reajuste dos proventos que estão sendo pagos a servidor público pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, atual IPREV" (Apelação Cível n. 2008.046884-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-6-2009)" [...] (Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, da Capital, rel. o signatário, j. 12-8-2009). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NEGATIVA DA PROMOÇÃO VINDICADA DATADA DE 2008. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PECUNIÁRIA QUE, NA HIPÓTESE, FICA LIMITADA AO LUSTRO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACTIO (2004), NA FORMA DO DECRETO N. 20.910/1932. Nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda". O verbete é perfeitamente aplicável à hipótese, pois, apesar de o óbito do instituidor da pensão ter ocorrido em 1977 - e a demanda ter sido proposta somente em 2009 - não há falar em prescrição de fundo do direito, porquanto não houve, ao menos até 2008, negativa administrativa da pretensão, razão pela qual não há falar em prescrição do direito pleiteado, exceção feita às parcelas referentes ao lustro imediatamente anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 4.375/1969, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. ART. 138, "Q", DO DIPLOMA RETRO QUE ASSEGURAVA A PROMOÇÃO "POST MORTEM" AOS MILICIANOS QUE PERECESSEM NO EXERCÍCIO DE SEUS DEVERES CASTRENSES. ALEGAÇÃO DE QUE É INDISPENSÁVEL A PRÉVIA APURAÇÃO, EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DERAM A MORTE. RECONHECIMENTO, CONTUDO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO CASTRENSE, DE QUE O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DEU-SE DURANTE O CUMPRIMENTO DO OFÍCIO, DE MODO QUE SUPRIDA A CONDICIONANTE LEGAL. DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, "C", DA ESTADUAL N. 4.375/1969. ELEVAÇÃO À PATENTE DE CABO, COM A CONSEQUENTE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, QUE SE IMPÕE. Em virtude do princípio do tempus regit actum, é necessária a aplicação da norma vigente à época do falecimento do miliciano, qual seja, a Lei Estadual n. 4.375/1969. Esta, em seu art. 138, "q", assegura o direito à ascensão funcional post mortem aos que pereceram em serviço, a qual, na forma do seu art. 16, "c", deverá ser feita ao posto de Cabo, então imediatamente superior à patente ocupada pelo de cujus. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 4357/DF. APLICAÇÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA TAXA REFERENCIAL - TR, ATÉ O DIA 25-3-2015 E, POSTERIORMENTE, DOS PERCENTUAIS DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. Ao analisar questão de ordem suscitada na ADI 4357/DF, o Supremo Tribunal Federal determinou que "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, DESPROVIDO. REMESSA LEGAL PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002470-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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