TJSC 2015.002494-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERTENCENTE AO PROFISSIONAL, E NÃO À PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - AUSÊNCIA DE CARATER VINCULANTE DA SÚMULA N. 306 DA CORTE DA CIDADANIA - POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, EMBORA DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002494-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERTENCENTE AO PROFISSIONAL, E NÃO À PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - AUSÊNCIA DE CARATER VINCULANTE DA SÚMULA N. 306 DA CORTE DA CIDADANIA - POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, EMBORA DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002494-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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