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Jurisprudência


TJSC 2015.002504-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 155, CAPUT, C/C ART, 14, INC. II). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ACUSADO. SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). DESCUMPRIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. Ainda que tenha sido absolvido sumariamente após a retomada da instrução processual decorrente de descumprimento de condição aceita para a suspensão condicional do processo, o réu não faz jus à devolução de valores pagos sob título de prestação pecuniária destinada à entidade beneficente que eram parte do acordo voluntariamente firmado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.002504-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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