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Jurisprudência


TJSC 2015.002505-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EQUITATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - O agente que agride fisicamente sua ex-companheira, sem lesionar, comete a infração de vias de fato descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. - A palavra da vítima, nos crimes cometidos na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si durante todo o processo, e em consonância com os demais elementos de prova. - A simples alegação do agressor que agiu em legítima defesa não autoriza que se reconheça a excludente de ilicitude por força do art. 156 do Código de Processo Penal. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado da parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.002505-3, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São João Batista
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