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Jurisprudência


TJSC 2015.002575-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, sobretudo se a prova pretendida é desimportante para o deslinde do feito. MÉRITO. (2) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTO DÉBITO E RESTRIÇÃO INTERNA. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Ausente a demonstração de nexo de causalidade entre a existência de restrição interna no âmbito de instituição financeira e a alegada frustração de negócio jurídico que seria entabulado com terceiro, não há falar em condenação ao pagamento de indenização, sobretudo pelo fato de que, na principiologia do direito contratual, um dos princípios basilares é a autonomia da vontade, também denominada de autonomia privada. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - Demonstrada a proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, e por mostrar-se adequado o quantum fixado a título de honorários advocatícios por esta Câmara, em situações assemelhadas, imperioso manter a verba honorária fixada na origem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002575-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Francisco do Sul
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