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Jurisprudência


TJSC 2015.002578-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSPREZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A cobrança indevida de serviços, porque não solicitados, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, observado, porém, o prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, afinal "não se tratando de dano causado por fato do serviço, mas de repetição de indébito pelo pagamento por serviço que se alega não prestado, portanto, [de] inadimplência contratual, [aplica-se o] art. 206, § 3º, IV" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.071265-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). III. Pertinente desnuda-se a imposição de multa diária (astreinte), tendo presente a função coercitiva que exerce, no sentido de compelir a parte dela destinatária ao efetivo cumprimento de decisão judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002578-5, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São João Batista
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