TJSC 2015.002596-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.340/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE ACERCA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VISLUMBRANDO TAL ATO. NO MAIS, PACIENTE AMPARADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. QUESTÃO SUPERADA ANTE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 80 (OITENTA) DIAS SEM QUE HAJA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO QUE ULTRAPASSA O PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 11.343/06 E DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Além de inexistir previsão legal que determine a indispensabilidade da intimação do agente acerca da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a questão encontra-se superada pelo fato de o paciente estar amparado até o presente momento por defensor constituído, o qual, inclusive, formulou pedido de revogação da prisão preventiva e impetrou o presente remédio constitucional. 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Estando o paciente preso preventivamente há mais de 80 (oitenta) dias, sem que as diligências requeridas pelo representante do Parquet tenham sido cumpridas pela autoridade policial e sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão Ministerial, está comprovado o constrangimento ilegal, sanável pela via do presente remédio heroico. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.002596-7, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.340/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE ACERCA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VISLUMBRANDO TAL ATO. NO MAIS, PACIENTE AMPARADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. QUESTÃO SUPERADA ANTE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 80 (OITENTA) DIAS SEM QUE HAJA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO QUE ULTRAPASSA O PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 11.343/06 E DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Além de inexistir previsão legal que determine a indispensabilidade da intimação do agente acerca da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a questão encontra-se superada pelo fato de o paciente estar amparado até o presente momento por defensor constituído, o qual, inclusive, formulou pedido de revogação da prisão preventiva e impetrou o presente remédio constitucional. 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Estando o paciente preso preventivamente há mais de 80 (oitenta) dias, sem que as diligências requeridas pelo representante do Parquet tenham sido cumpridas pela autoridade policial e sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão Ministerial, está comprovado o constrangimento ilegal, sanável pela via do presente remédio heroico. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.002596-7, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Forquilhinha
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