TJSC 2015.002611-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DEMANDA ORDINÁRIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 603.497). ENTENDIMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. INCIDENTE SUBMETIDO À COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO COM EFEITO VINCULANTE PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS JULGADORES DO TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] ao julgar o incidente de composição de divergência no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por decisão vinculante para os demais Órgãos, consolidou a jurisprudência no sentido de que a orientação do Pretório Excelso deve ser aplicada independentemente de terem sido ou não produzidos os materiais pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. Sob essa orientação, destarte, por força da vinculação, ressalvada a posição contrária deste Relator, opera-se a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na obra independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra (TJSC, ACMS n. 2014.045433-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-04-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002611-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DEMANDA ORDINÁRIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 603.497). ENTENDIMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. INCIDENTE SUBMETIDO À COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO COM EFEITO VINCULANTE PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS JULGADORES DO TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] ao julgar o incidente de composição de divergência no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por decisão vinculante para os demais Órgãos, consolidou a jurisprudência no sentido de que a orientação do Pretório Excelso deve ser aplicada independentemente de terem sido ou não produzidos os materiais pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. Sob essa orientação, destarte, por força da vinculação, ressalvada a posição contrária deste Relator, opera-se a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na obra independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra (TJSC, ACMS n. 2014.045433-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-04-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002611-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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