TJSC 2015.002613-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONFESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. O órgão ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos, ínsito dos agravos por instrumento, tem poderes para analisar se os pressupostos processuais e as condições da ação de cognição encontram-se satisfeitos, pois tais questões constituem matéria de ordem pública. "As servidões se estabelecem em juízo por ação confessória; negam-se por ação negatória e defendem-se por ação possessória. A confessória equivale à reivindicatória relativamente à propriedade, explicando-a Washington de Barros Monteiro como 'de natureza real, exercitável adversus omnes, tendo por finalidade a retomada da coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha'. Existe ela para proteger a servidão. Vem definida como a ação real, que assiste ao titular de uma servidão, para obter, com o reconhecimento desta, a cessação da lesão, que lhe suprime totalmente, ou pelo menos lhe perturba o respectivo exercício". (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 6.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 929, sem grifos no original). Assim, resta evidente não se verificarem, no caso dos autos, dois imóveis distintos, submetidos a proprietários diferentes, inviabilizando o reconhecimento da servidão, independentemente de titulação. Trata-se de um único imóvel de que tanto autores como réus são co-proprietários, indicando tratar-se a passagem em questão de mera serventia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002613-4, de Campos Novos, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONFESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. O órgão ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos, ínsito dos agravos por instrumento, tem poderes para analisar se os pressupostos processuais e as condições da ação de cognição encontram-se satisfeitos, pois tais questões constituem matéria de ordem pública. "As servidões se estabelecem em juízo por ação confessória; negam-se por ação negatória e defendem-se por ação possessória. A confessória equivale à reivindicatória relativamente à propriedade, explicando-a Washington de Barros Monteiro como 'de natureza real, exercitável adversus omnes, tendo por finalidade a retomada da coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha'. Existe ela para proteger a servidão. Vem definida como a ação real, que assiste ao titular de uma servidão, para obter, com o reconhecimento desta, a cessação da lesão, que lhe suprime totalmente, ou pelo menos lhe perturba o respectivo exercício". (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 6.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 929, sem grifos no original). Assim, resta evidente não se verificarem, no caso dos autos, dois imóveis distintos, submetidos a proprietários diferentes, inviabilizando o reconhecimento da servidão, independentemente de titulação. Trata-se de um único imóvel de que tanto autores como réus são co-proprietários, indicando tratar-se a passagem em questão de mera serventia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002613-4, de Campos Novos, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Campos Novos
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