TJSC 2015.002645-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIOS NÃO VINCULADOS À EMPRESA E SEM PODERES DE GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZÁ-LOS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme precedentes do STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não é possível quando o fato gerador da obrigação tributária ocorreu antes do seu ingresso no quadro societário da empresa. Agravo regimental improvido. [...] Ademais, o fato de os sócios terem sido ou não responsáveis pela dissolução irregular da sociedade, por si, não autoriza o redirecionamento da execução, porque a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que é necessário que o responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (AgRg no AREsp 5251/MS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07.08.2012)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012. 052930-1, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 18.2.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002645-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIOS NÃO VINCULADOS À EMPRESA E SEM PODERES DE GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZÁ-LOS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme precedentes do STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não é possível quando o fato gerador da obrigação tributária ocorreu antes do seu ingresso no quadro societário da empresa. Agravo regimental improvido. [...] Ademais, o fato de os sócios terem sido ou não responsáveis pela dissolução irregular da sociedade, por si, não autoriza o redirecionamento da execução, porque a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que é necessário que o responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. (AgRg no AREsp 5251/MS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07.08.2012)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012. 052930-1, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 18.2.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002645-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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