main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.002677-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNIÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2004 A JULHO DE 2008 - INCONFORMISMO DA AUTORA - CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS APENAS EM SEDE RECURSAL - PRECLUSÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ FEVEREIRO DE 2013 - MÉRITO NÃO ACOLHIDO - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL EXATAMENTE NA DATA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - PARTILHA DE BENS QUE DEVE SE ATER AO PERÍODO DA UNIÃO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - PEDIDO IMPROCEDENTE - VERBA EXCEPCIONAL - NECESSIDADES NÃO DEMONSTRADAS NO CASO - PLEITO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA - ALIMENTANDA QUE É MAIOR DE IDADE - VERBA DEVIDA POR FORÇA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO - NECESSIDADES NÃO COMPROVADAS A CONTENTO - MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - NOME DA AUTORA ESCRITO DE MANEIRA EQUIVOCADA - DESACERTO QUE MERECE SER RETIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não havendo qualquer insurgência da parte, a tempo e modo, acerca da valoração dada aos depoimentos prestados, sobre o tema opera-se a preclusão. II - A existência da união estável demanda intensa instrução probatória, de modo a se demonstrar o preenchimento de todos requisitos legais, cujo encargo processual, obviamente, incumbe a quem alega (CPC/1973, art. 333, I) III - A pensão alimentícia devida à ex-companheira é medida excepcional, a ser adotada, por prazo razoável, até que a alimentanda consiga adequar-se à nova realidade social e financeira enfrentada. V - Quando a prova amealhada nos autos não demonstra de forma cabal a mudança na necessidade da alimentada, ainda que as capacidades do alimentante tenham evoluído, é imperiosa a manutenção da verba fixada. VI - Constatada a existência de erro material na sentença, autorizado está o julgador a corrigi-lo, de ofício ou a requerimento da parte (CPC/1973, art. 463, I). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002677-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ermínio Amarildo Darold
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão