TJSC 2015.002698-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FASE POSTULATÓRIA - DECISÃO ACERTADA - POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL N. 631.240/MG - RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, para a concessão de direitos que demandam postura ativa do interessado, o prévio requerimento administrativo é pressuposto imprescindível para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. II - Durante as fases postulatória e saneadora, pode o juiz reconhecer a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir. Após a decisão que saneia e organiza o processo, com o prosseguimento da demanda, não mais se justifica a extinção do feito por essa razão, na medida em que se presume a presença das condições da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002698-3, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FASE POSTULATÓRIA - DECISÃO ACERTADA - POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL N. 631.240/MG - RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, para a concessão de direitos que demandam postura ativa do interessado, o prévio requerimento administrativo é pressuposto imprescindível para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. II - Durante as fases postulatória e saneadora, pode o juiz reconhecer a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir. Após a decisão que saneia e organiza o processo, com o prosseguimento da demanda, não mais se justifica a extinção do feito por essa razão, na medida em que se presume a presença das condições da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002698-3, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Itapiranga
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