TJSC 2015.002710-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. DICÇÃO DO ART. 649, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes: AgRg no REsp 1.397.119/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 32.031/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014; [...]" (STJ, EDcl nos EAREsp 387.601/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 26-2-2015). "A Execução referente ao pagamento de honorários advocatícios - verba de caráter alimentar - merece tratamento diverso do atribuído a créditos de outras espécies, devendo não se lhe aplicar a impenhorabilidade dos valores atinentes ao salário do Agravante depositados em conta corrente e poupança (Agravo de Instrumento n. 2014.019717-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8-9-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 2014.076112-5, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 9-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002710-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. DICÇÃO DO ART. 649, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes: AgRg no REsp 1.397.119/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 32.031/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014; [...]" (STJ, EDcl nos EAREsp 387.601/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 26-2-2015). "A Execução referente ao pagamento de honorários advocatícios - verba de caráter alimentar - merece tratamento diverso do atribuído a créditos de outras espécies, devendo não se lhe aplicar a impenhorabilidade dos valores atinentes ao salário do Agravante depositados em conta corrente e poupança (Agravo de Instrumento n. 2014.019717-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8-9-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 2014.076112-5, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 9-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002710-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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