TJSC 2015.002718-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 45% DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE DOIS FILHOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. II - Contudo, quem pretende a modificação dos alimentos deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira das partes apta a ensejar a efetiva alteração da obrigação. III - Não demonstrada a diminuição das condições financeiras do Autor, não há como alterar o valor da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002718-1, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 45% DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE DOIS FILHOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. II - Contudo, quem pretende a modificação dos alimentos deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira das partes apta a ensejar a efetiva alteração da obrigação. III - Não demonstrada a diminuição das condições financeiras do Autor, não há como alterar o valor da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002718-1, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xanxerê
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