TJSC 2015.002722-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇAS DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉPCIA DA INICIAL - DEFEITO NÃO VERIFICADO - PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS QUE DECORREM DA NARRATIVA INICIAL - REVISÃO DOS CONTRATOS - POSSIBILIDADE - CONTRATOS NITIDAMENTE DE ADESÃO - MÚTUO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - CABIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - DESCABIMENTO NOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS - INSURGÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA QUE TRATOU DOS ENCARGOS INDIVIDUALMENTE EM CADA UM DOS SEIS CONTRATOS - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE SE DISSOCIAM DO CONTEÚDO DA SENTENÇA - PONTOS NÃO CONHECIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDOS EM PARTE. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - A origem do contrato de mútuo bancário revela ser ele de adesão, uma vez que as partes não discutem as cláusulas e condições nele inseridas, cabendo ao contratante apenas a opção de aceitar ou não o que nele foi estabelecido pelo contratado. III - A capitalização mensal de juros, em periodicidade mensal, é cabível - somente para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. VI - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002722-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇAS DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉPCIA DA INICIAL - DEFEITO NÃO VERIFICADO - PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS QUE DECORREM DA NARRATIVA INICIAL - REVISÃO DOS CONTRATOS - POSSIBILIDADE - CONTRATOS NITIDAMENTE DE ADESÃO - MÚTUO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - CABIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - DESCABIMENTO NOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS - INSURGÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA QUE TRATOU DOS ENCARGOS INDIVIDUALMENTE EM CADA UM DOS SEIS CONTRATOS - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE SE DISSOCIAM DO CONTEÚDO DA SENTENÇA - PONTOS NÃO CONHECIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDOS EM PARTE. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - A origem do contrato de mútuo bancário revela ser ele de adesão, uma vez que as partes não discutem as cláusulas e condições nele inseridas, cabendo ao contratante apenas a opção de aceitar ou não o que nele foi estabelecido pelo contratado. III - A capitalização mensal de juros, em periodicidade mensal, é cabível - somente para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. VI - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002722-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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