main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.002724-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECIBO QUE DEU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO AOS DANOS ADVINDOS DO SINISTRO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EVENTUAIS DIFERENÇAS EM JUÍZO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, QUAL SEJA, O LAUDO DO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER ATUALIZADO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER POSTERIORMENTE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE O PAGAMENTO INFERIOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO PROVIDO. I - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO SEGUROS. O art. 7º da Lei 11.482/07 permite à Autora escolher contra qual seguradora vai ajuizar a ação de cobrança, pois há solidariedade entre elas. II - QUITAÇÃO. O recibo assinado pela parte dando plena e total quitação não obsta a possibilidade de ingressar em Juízo para perceber a diferença devida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. Segundo exegese do artigo 5°, § 5°, da Lei 6.194/74 o laudo do Instituto Médico Legal (IML) é documento indispensável para esfera administrativa. Entretanto, na via judicial, a lei não exige nenhum documento para o ajuizamento da ação, servindo apenas de mero instrumento de prova, mormente quando já houve pagamento parcial na via administrativa. IV - APLICAÇÃO DA TABELA. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. V - DOS JUROS. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a sentença foi favorável à Apelante, por ausência de interesse recursal. VI - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. VII - CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo entendimento jurisprudencial o termo inicial para a correção monetária sobre os valores de indenização decorrentes de seguro obrigatório DPVAT será aquele do pagamento inferior em sede administrativa. VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002724-6, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xaxim
Mostrar discussão