TJSC 2015.002825-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT E LEI 10.826/2003, ART. 12). ALMEJADA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DA CRIANÇA NÃO COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DA PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Nos termos do art. 318, III, do CPP, a substituição da prisão preventiva por domiciliar somente será concedida quando ficar comprovado nos autos situação que demonstre a imprescindibilidade do agente para prestar cuidados especiais à pessoa menor de 6 (seis) anos ou portadora de deficiência. Ausência de demonstração no caso concreto. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada demonstra, por meio de elementos concretos presentes no inquérito policial, que a soltura do paciente provocará abalo a ordem pública. - A menção sobre a apreensão de grande quantidade de material entorpecente, capaz de atender grupo grande de usuários, e de duas armas de fogo de uso permitido, demonstra a gravidade concreta do delito e, portanto, justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos da paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.002825-5, de Içara, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT E LEI 10.826/2003, ART. 12). ALMEJADA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DA CRIANÇA NÃO COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DA PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Nos termos do art. 318, III, do CPP, a substituição da prisão preventiva por domiciliar somente será concedida quando ficar comprovado nos autos situação que demonstre a imprescindibilidade do agente para prestar cuidados especiais à pessoa menor de 6 (seis) anos ou portadora de deficiência. Ausência de demonstração no caso concreto. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada demonstra, por meio de elementos concretos presentes no inquérito policial, que a soltura do paciente provocará abalo a ordem pública. - A menção sobre a apreensão de grande quantidade de material entorpecente, capaz de atender grupo grande de usuários, e de duas armas de fogo de uso permitido, demonstra a gravidade concreta do delito e, portanto, justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos da paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.002825-5, de Içara, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Içara
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