TJSC 2015.002842-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIAGNÓSTICO PRECISO DE ENFERMIDADE. COBERTURA CONTRATUAL DE MEDICAMENTOS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICOS NÃO OPERACIONALIZADA. INADEQUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O § 3º do art. 461 do CPC, ao autorizar a concessão da antecipação de tutela em ações de obrigação de fazer ou de não fazer, exige dois requisitos para tanto: a relevância dos fundamentos do pedido e o justificado receio da ineficácia do provimento final, caso essa mesma tutela não seja antecipada. Por meio desse dispositivo, pode ser antecipada a tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer". (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 786). A escolha do tratamento a ser empregado deve obedecer a critérios médicos, visando à redução de riscos e à melhor forma de preservar a saúde do paciente, sem se pautar em critérios abstratos de indicação. Devidamente evidenciados os requisitos legais (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil), o pedido antecipatório merece ser acolhido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002842-0, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIAGNÓSTICO PRECISO DE ENFERMIDADE. COBERTURA CONTRATUAL DE MEDICAMENTOS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICOS NÃO OPERACIONALIZADA. INADEQUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O § 3º do art. 461 do CPC, ao autorizar a concessão da antecipação de tutela em ações de obrigação de fazer ou de não fazer, exige dois requisitos para tanto: a relevância dos fundamentos do pedido e o justificado receio da ineficácia do provimento final, caso essa mesma tutela não seja antecipada. Por meio desse dispositivo, pode ser antecipada a tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer". (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 786). A escolha do tratamento a ser empregado deve obedecer a critérios médicos, visando à redução de riscos e à melhor forma de preservar a saúde do paciente, sem se pautar em critérios abstratos de indicação. Devidamente evidenciados os requisitos legais (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil), o pedido antecipatório merece ser acolhido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002842-0, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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