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Jurisprudência


TJSC 2015.002920-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO MATERIAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES QUE NÃO SUPRIRAM A AUSÊNCIA DOCUMENTAL. IMPETRAÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante. 2. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto o impetrante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova aptos a sustentar a sua pretensão, como, por exemplo, a cópia do inquérito policial e, consequentemente, dos depoimentos colhidos extrajudicialmente e das peças que o instruíram, além de documentos essenciais para o deslinde da quaestio, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas nas decisões questionadas. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.002920-2, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Ibirama
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