TJSC 2015.002957-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÕES DO EXAME DE AVALIAÇÃO INTELECTUAL. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, NESTA CORTE, PARA PERMITIR QUE A CANDIDATA PARTICIPE DA ETAPA SUBSEQUENTE DO CERTAME. CONFIRMAÇÃO DESTA DECISÃO. REENDEREÇAMENTO DO EXAME QUANTO À EFETIVA ANULAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES IMPUGNADAS PARA O CONTEXTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão antecipatória de tutela recursal, proferida na ambiência da Câmara Civil Especial deste Sodalício, que assegurou à agravante a participação na etapa subsequente do concurso, vale dizer, na prova dissertativa, é prenhe de razoabilidade e deve ser prestigiada, até porque, do contrário, ela estaria, na prática, alijada do certame. Mas, quanto à anulação das questões da prova de avaliação intelectual, cuida-se de matéria que deve ser dirimida no contexto da ação matriz, haja vista a possibilidade de dilação probatória, não aqui em sede de agravo de instrumento, dado o seu caráter angusto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002957-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÕES DO EXAME DE AVALIAÇÃO INTELECTUAL. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, NESTA CORTE, PARA PERMITIR QUE A CANDIDATA PARTICIPE DA ETAPA SUBSEQUENTE DO CERTAME. CONFIRMAÇÃO DESTA DECISÃO. REENDEREÇAMENTO DO EXAME QUANTO À EFETIVA ANULAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES IMPUGNADAS PARA O CONTEXTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão antecipatória de tutela recursal, proferida na ambiência da Câmara Civil Especial deste Sodalício, que assegurou à agravante a participação na etapa subsequente do concurso, vale dizer, na prova dissertativa, é prenhe de razoabilidade e deve ser prestigiada, até porque, do contrário, ela estaria, na prática, alijada do certame. Mas, quanto à anulação das questões da prova de avaliação intelectual, cuida-se de matéria que deve ser dirimida no contexto da ação matriz, haja vista a possibilidade de dilação probatória, não aqui em sede de agravo de instrumento, dado o seu caráter angusto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002957-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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