TJSC 2015.002964-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO ALMEJADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05 (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.002964-2, de São Carlos, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO ALMEJADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05 (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.002964-2, de São Carlos, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
São Carlos
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