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Jurisprudência


TJSC 2015.002990-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUTORA COM DORES INTENSAS NO ABDÔMEN, COM PRESENÇA DE SANGUE NA URINA (HEMATÚRIA) E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. ULTRASSONOGRAFIA DO APARELHO URINÁRIO. ALEGADOS TRATAMENTO DESRESPEITOSO E DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO POR PARTE DO MÉDICO RADIOLOGISTA (RÉU). ANÁLISE QUE NÃO APRESENTOU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. DORES PROLONGADAS PELA DEMORA NO DIAGNÓSTICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM CLÍNICA DIVERSA. CONSTATADA A PRESENÇA DE IMAGENS NO RIM DIREITO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ACIONADO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Ainda se considere a obrigação assumida pelos médicos radiologistas como sendo de resultado, e não de meio, os serviços prestados por profissionais liberais consubstanciam exceção à regra esculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade civil objetiva). É que o § 4º do mesmo dispositivo confere-lhes responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, em qualquer modalidade, bem assim do nexo entre o ilícito e o dano correlato - na hipótese não caracterizados. (2) DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DE INFORMANTES (CÔNJUGE E AMIGA ÍNTIMA). PROVAS ORAIS ISOLADAS E INSUFICIENTES. ÔNUS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO NO PONTO. - Necessária a constatação de que os depoimentos prestados pelos informantes - diga-se, in casu, pelo marido da autora e por sua amiga íntima -, descompromissados por força do art. art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil, quando não encontram ratificação nos demais elementos do conjunto probatório, não possuem o condão de confirmar a ocorrência do ato ilícito aventado na inicial. Ônus da prova que, além do mais, competia à autora (art. 333, I, do Código Processualista). - Ressalta-se, ainda, que a amiga informante não presenciou o evento, apenas tendo sido informada a respeito posteriormente. (3) DANOS MORAIS. ALEGADA NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA POR PARTE DO RÉU. ALTERAÇÕES NO RIM DIREITO E NO ÓSTIO URETRAL DA AUTORA NÃO DETECTADAS. DORES INTENSAS. IMAGENS IDENTIFICADAS EM SEGUNDO EXAME REALIZADO EM CLÍNICA DIVERSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS IMAGENS CAPTURADAS E A APENDICITE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ACIONADO. - Extrai-se do autuado que a autora sofreu intervenção cirúrgica em decorrência da existência de apendicite aguda, doença que atinge órgão do sistema digestivo (apêndice). As imagens detectadas na segunda ultrassonografia referiam-se ao rim direito e ao óstio uretral (aparelho urinário). Ausência de qualquer menção, quando da cirurgia da apendicite, a cálculos ou a outros problemas renais. - Em depoimento pessoal, ademais, informou a autora que os médicos que lhe atenderam após a realização do segundo exame indicaram que as dores não poderiam ter origem nas imagens detectadas. Inexistência de nexo causal entre eventual erro de diagnóstico do réu e os danos aventados pela acionante. - Ainda que as imagens fossem constatadas na primeira oportunidade, tem-se por protocolo esperado o encaminhamento do diagnóstico ao médico assistente da paciente que, ao verificar que as dores não teriam origem nas imagens apuradas, possivelmente solicitaria a realização de um exame mais completo, de forma que o sofrimento físico poderia ser prolongado semelhantemente ao lapso temporal ocorrido após o resultado negativo diagnosticado pelo réu. - Não comprovação de que, à época do primeiro exame, era possível o diagnóstico de apendicite. Análise que, outrossim, cabia ao médico assistente da autora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002990-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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