TJSC 2015.003004-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO MP. IMÓVEL BIPARTIDO POR ABERTURA DE VIA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 213 DA LRP. DESMEMBRAMENTO QUE É MERO CONSECTÁRIO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. - Nada obstante a existência de posições contrárias, firme-se que é juridicamente possível o pedido de retificação do registro imobiliário de imóvel cujas características restaram alteradas, in casu, pela abertura de via pública sobre o local, em atendimento à conveniência do aperfeiçoamento daquele. - Ainda que tenha ocorrido a bipartição, seu desmembramento é mero consectário da alteração fática havida, não modificando o escopo dos interessados, que é retificativo. Ademais, não se traduz em empeço a abertura de nova matrícula, eis que será simples adequação ao que preconiza o art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos. (2) VERIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE ALGUNS DOS CONFRONTANTES. ART. 213, § 2º E SEGUINTES, DA LRP. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. - Observado que não houve citação de todos os confrontantes (art. 213, § 2º e seguintes, da Lei dos Registros Públicos), imprescindível desconstituir a sentença, a fim de que tal providência seja tomada. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003004-7, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO MP. IMÓVEL BIPARTIDO POR ABERTURA DE VIA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 213 DA LRP. DESMEMBRAMENTO QUE É MERO CONSECTÁRIO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. - Nada obstante a existência de posições contrárias, firme-se que é juridicamente possível o pedido de retificação do registro imobiliário de imóvel cujas características restaram alteradas, in casu, pela abertura de via pública sobre o local, em atendimento à conveniência do aperfeiçoamento daquele. - Ainda que tenha ocorrido a bipartição, seu desmembramento é mero consectário da alteração fática havida, não modificando o escopo dos interessados, que é retificativo. Ademais, não se traduz em empeço a abertura de nova matrícula, eis que será simples adequação ao que preconiza o art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos. (2) VERIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE ALGUNS DOS CONFRONTANTES. ART. 213, § 2º E SEGUINTES, DA LRP. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. - Observado que não houve citação de todos os confrontantes (art. 213, § 2º e seguintes, da Lei dos Registros Públicos), imprescindível desconstituir a sentença, a fim de que tal providência seja tomada. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003004-7, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Indaial
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