TJSC 2015.003008-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESGATE AUTOMÁTICO DE POUPANÇA PARA CONTA-CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO TÍTULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO ENVIO DE RETRATAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DOS CHEQUES E À RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. DANO À REPUTAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA QUE DEVE SER SANADO. Sob a égide do princípio da reparação integral, é cabível a condenação do causador do dano em medidas diversas da de prestação pecuniária e voltadas ao restabelecimento da estado anterior à conduta danosa. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. O Judiciário enfrenta o valor do dano moral apoiado em dupla função: reparar o dano, com o fito de minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. Assim, quando não fixado em valor exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe alteração pelo Tribunal. VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei, deve ser mantida verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data da citação, e não a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003008-5, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESGATE AUTOMÁTICO DE POUPANÇA PARA CONTA-CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO TÍTULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO ENVIO DE RETRATAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DOS CHEQUES E À RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. DANO À REPUTAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA QUE DEVE SER SANADO. Sob a égide do princípio da reparação integral, é cabível a condenação do causador do dano em medidas diversas da de prestação pecuniária e voltadas ao restabelecimento da estado anterior à conduta danosa. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. O Judiciário enfrenta o valor do dano moral apoiado em dupla função: reparar o dano, com o fito de minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. Assim, quando não fixado em valor exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe alteração pelo Tribunal. VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei, deve ser mantida verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data da citação, e não a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003008-5, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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