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Jurisprudência


TJSC 2015.003020-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS JÁ ATENDIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO E ESTUDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 Os pleitos já acolhidos na sentença combatida não podem ser conhecidos, porquanto ausente o interesse recursal. 2 Consoante o art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/84, compete ao Juízo da Execução conhecer do pedido de remição da pena pelo trabalho ou estudo. 3 Para que não se opere indesejável supressão de instância, não pode ser conhecido do pedido que objetiva a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não analisado pelo Juízo de origem. ROUBO IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA E CONFISSÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO, INTEGRIDADE PSÍQUICA E LIBERDADE INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. ROUBO DE USO. INEXISTÊNCIA. ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 O valor da res furtiva, quase correspondente ao atribuído ao salário mínimo na época dos fatos e a múltipla violação a bens jurídicos tutelados (patrimônio, integridade psíquica e liberdade individual) obstam o afastamento da tipicidade material, com a aplicação do princípio da insignificância. 2 As assertivas de que o bem foi devolvido e de que não pretendia ficar com ele, que potencialmente interfeririam no reconhecimento da presença do elemento subjetivo específico do crime de roubo, não se conformam com o comportamento adotado pelo agente, o qual denota o ânimo de assenhoramento. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO E POSTERIOR COAÇÃO MORAL VOLTADA A GARANTIR A DETENÇÃO DA COISA. SUBSUNÇÃO AO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. Não é possível a desclassificação para o delito de apropriação indébita quando a agente, a teor do art. 157, § 1º, do Código Penal, depois de alcançar a subtração mediante fraude, emprega grave ameaça para garantir a detenção da coisa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.003020-5, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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