TJSC 2015.003063-8 (Acórdão)
PRESTAÇÃO. CONTAS. ACIONADA QUE, CONDENADA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, NÃO PRESTA AS CONTAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELOS AUTORES. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O CÁLCULO EXIBIDO E DECLARA O RESPECTIVO SALDO CREDOR. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. FORMA MERCANTIL NÃO OBSERVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SALDO CREDOR EXCESSIVO. PONTUAIS RETIFICAÇÕES QUE SE MOSTRAM DEVIDAS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Contas apresentadas com informações claras, objetivas e fundadas em documentos justificadores cumprem a finalidade precípua insculpida no art. 917 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o recebimento da peça prestacional ofertada pela parte interessada. 2 Como nas demandas ordinárias em geral, a ação especial de prestação de contas pode ser desde logo julgada, se as provas documentais aportadas ao caderno processual se mostrarem suficientes para a formação da convicção do magistrado. 3 Conquanto a consequência gerada em razão da inércia da demandada em prestar contas seja a de se ver ela inibida de impugnar as apresentadas pelos autores, a teor do § 2.° do art. 915 do Código de Processo Civil, isso, por si só, não retira do julgador a prerrogativa funcional de, a par dos elementos constantes dos autos, proceder ao devido ajuste das contas, sob seu prudente arbítrio, ainda que, em sede de recurso dotado de efeito devolutivo, sejam lançadas oposições contra os cálculos então exibidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003063-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
PRESTAÇÃO. CONTAS. ACIONADA QUE, CONDENADA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, NÃO PRESTA AS CONTAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELOS AUTORES. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O CÁLCULO EXIBIDO E DECLARA O RESPECTIVO SALDO CREDOR. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. FORMA MERCANTIL NÃO OBSERVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SALDO CREDOR EXCESSIVO. PONTUAIS RETIFICAÇÕES QUE SE MOSTRAM DEVIDAS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Contas apresentadas com informações claras, objetivas e fundadas em documentos justificadores cumprem a finalidade precípua insculpida no art. 917 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o recebimento da peça prestacional ofertada pela parte interessada. 2 Como nas demandas ordinárias em geral, a ação especial de prestação de contas pode ser desde logo julgada, se as provas documentais aportadas ao caderno processual se mostrarem suficientes para a formação da convicção do magistrado. 3 Conquanto a consequência gerada em razão da inércia da demandada em prestar contas seja a de se ver ela inibida de impugnar as apresentadas pelos autores, a teor do § 2.° do art. 915 do Código de Processo Civil, isso, por si só, não retira do julgador a prerrogativa funcional de, a par dos elementos constantes dos autos, proceder ao devido ajuste das contas, sob seu prudente arbítrio, ainda que, em sede de recurso dotado de efeito devolutivo, sejam lançadas oposições contra os cálculos então exibidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003063-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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