TJSC 2015.003104-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. "(...) O fato do direito do autor ter sido admitido em mandado de segurança (...) não interfere no mérito da presente ação ordinária, pois, mesmo que a sentença do writ já tivesse transitado em julgado, não haveria vinculação à coisa julgada material ali formada, cujo âmbito temporal de eficácia não compreende o da pretensão ora em discussão" (Apelação Cível n. 2002.002377-9, da Capital, Relator: Juiz Newton Janke). PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SOBRE A PENSÃO POR MORTE JÁ CALCULADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE E REMESSA IMPROVIDA. "De acordo com o disposto no art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. Somente após esse cálculo é que se pode considerar o bloqueio do valor que exceder ao teto remuneratório constitucional. O art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela emenda guarda paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, se vivo fosse, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem estender-se às pensionistas." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.001616-1, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 24/4/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003104-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. "(...) O fato do direito do autor ter sido admitido em mandado de segurança (...) não interfere no mérito da presente ação ordinária, pois, mesmo que a sentença do writ já tivesse transitado em julgado, não haveria vinculação à coisa julgada material ali formada, cujo âmbito temporal de eficácia não compreende o da pretensão ora em discussão" (Apelação Cível n. 2002.002377-9, da Capital, Relator: Juiz Newton Janke). PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SOBRE A PENSÃO POR MORTE JÁ CALCULADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE E REMESSA IMPROVIDA. "De acordo com o disposto no art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. Somente após esse cálculo é que se pode considerar o bloqueio do valor que exceder ao teto remuneratório constitucional. O art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela emenda guarda paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, se vivo fosse, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem estender-se às pensionistas." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.001616-1, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 24/4/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003104-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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