TJSC 2015.003120-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE O TEMA. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. Em ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT lastreada no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 o ônus de comprovar a invalidez permanente e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do STJ); e, por se tratar de legislação específica, impossível a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois incompatível com os preceitos que regulam a matéria securitária. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE ESTRUTURAS CRANIOFACIAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Ocorrendo lesão de estruturas craniofaciais (item "6" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), com redução funcional de 10% (dez por cento), a reparação (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se a importância adimplida administrativamente supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003120-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE O TEMA. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. Em ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT lastreada no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 o ônus de comprovar a invalidez permanente e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do STJ); e, por se tratar de legislação específica, impossível a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois incompatível com os preceitos que regulam a matéria securitária. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE ESTRUTURAS CRANIOFACIAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. Ocorrendo lesão de estruturas craniofaciais (item "6" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), com redução funcional de 10% (dez por cento), a reparação (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se a importância adimplida administrativamente supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003120-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Rio Negrinho
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