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Jurisprudência


TJSC 2015.003143-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO EXORÁVEL DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE AOS FATOS EM MESA E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. RES FURTIVA NÃO APREENDIDA. CONFISSÃO DOS CORRÉUS, QUE O ISENTAM DE PARTICIPAÇÃO. 2. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SENTENÇA OMISSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 20, § 4º). 1. Não é prova suficiente para a condenação o reconhecimento fotográfico do acusado se a vítima, três meses após o crime, não foi capaz de reconhecê-lo na fase administrativa, e o fez em juízo, dois anos depois, mas mencionando que esteve boa parte da ação de cabeça baixa, que não se lembra bem dos assaltantes, e que uma das primeiras atitudes destes foi tirar-lhe os óculos, utilizados para corrigir déficit visual. O fato de o acusado - com quem não foi apreendida a res furtiva - ter sido preso, meses depois, na companhia dos corréus deste processo - que confessaram o crime e isentaram-no de participação -, e ostentar outras condenações por roubo, nas quais os mesmos comparsas estiveram envolvidos, malgrado apontarem sua inclinação delitiva e participação em grupo criminoso, são elementos apenas tangenciais e não suficientes para demonstrar, estreme de dúvida, vinculação dele com o roubo em análise. 2. Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo o Defensor nomeado para atuar durante a instrução processual e em favor de quem a sentença não arbitrou honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.003143-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Balneário Camboriú
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