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Jurisprudência


TJSC 2015.003163-0 (Acórdão)

Ementa
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIOS NO PRODUTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. PERDA DO OBJETO EM DECORRÊNCIA DA ENTREGA DO VEÍCULO À FINANCEIRA. TESE AFASTADA. Não é causa a ensejar a perda do objeto da ação de restituição de valores pagos por veículo adquirido com vício oculto a mera entrega do bem à financeira. DANO MORAL ABALO, PORÉM, QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO ABORRECIMENTO. Não há dano moral quando a situação narrada não passa de simples incômodo, pois a irritação ou o aborrecimento próprios da vida diária não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. O mero dissabor experimentado não atingiu a dignidade ou imagem do autor a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor do cotidiano. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Fixada a verba honorária em quantia que se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC/73, não há falar em minoração do quantum subumbencial. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de modo digno o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não se revelando elevado o montante que observa o tempo de duração do processo, sua complexidade jurídica e o acompanhamento de todos os atos do procedimento. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003163-0, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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