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Jurisprudência


TJSC 2015.003185-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERPOSIÇÃO PELA CASA BANCÁRIA - COMANDO MONOCRÁTICO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. Inviável o acolhimento do agravo previsto no §1º do art. 557 da Lei Adjetiva Civil se o decisório unipessoal, que confirmou o provimento judicial exarado em Primeiro Grau de Jurisdição, pautou-se na jurisprudência majoritária do Tribunal. Mesmo porque, na hipótese, não demonstrou a parte agravante, a existência de precedentes desta Corte ou dos Tribunais Superiores aplicáveis ao caso e não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Na hipótese, considerando o tempo de transcurso da demanda (proposta em outubro de 2011, tramitando, portanto, há aproximadamente quatro anos), o fato de não ter sido realizada audiência de instrução, aliado à existência de prova exclusivamente documental, a baixa complexidade da causa e a existência de múltiplas demandas envolvendo as mesmas partes, cada qual discutindo um débito, entende-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil). Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.003185-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Brusque
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