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Jurisprudência


TJSC 2015.003187-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CULPA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. " 'Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.' (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 123.908/SP, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003187-4, de Fraiburgo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Fraiburgo
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