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Jurisprudência


TJSC 2015.003203-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.495/2009. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO QUE A VÍTIMA SOFREU REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE NA CAPACIDADE FUNCIONAL DO FÊMUR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. APLICABILIDADE DO ART. 3°, INCISO II e § 1°, INCISO II DA LEI N.° 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 6.194/74 com as alterações posteriores, apresenta tabela informando o percentual de perda conforme a lesão sofrida. Comprovado nos autos a invalidez permanente parcial incompleta da vítima, o valor indenizatório deve corresponder proporcionalmente ao grau da lesão sofrida pelo autor. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003203-4, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Dadalt
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Brusque
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