TJSC 2015.003306-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA (OI S/A). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA NOVO ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, SEQUER DE NATUREZA TÉCNICA. PERSISTÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CRFB/88, E 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). LIMITAÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR MÁXIMO DEVIDO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AO FIM PRECÍPUO DO INSTITUTO E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "[...] Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador de primeiro grau impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitório, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo para desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044434-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-09-2014). INSURGÊNCIA DA RÉ NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003306-7, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA (OI S/A). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA NOVO ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, SEQUER DE NATUREZA TÉCNICA. PERSISTÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CRFB/88, E 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). LIMITAÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR MÁXIMO DEVIDO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AO FIM PRECÍPUO DO INSTITUTO E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "[...] Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador de primeiro grau impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitório, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo para desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044434-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-09-2014). INSURGÊNCIA DA RÉ NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003306-7, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São João Batista
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