main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.003395-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. RAZÕES. REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. - "O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. [...]." (STJ, AgRg no AREsp n. 571.242/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05.05.2015). - Recurso de apelação, ademais, que não se restringiu à repetição dos argumentos estabelecidos na contestação. (2) MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO VALOR DO BEM PARA A ENTREGA DAS CHAVES. DEMORA NO PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO, EQUIVALENTE A CERCA DE 47% DO VALOR DO IMÓVEL, QUE SE DEU APENAS SEIS DIAS ANTES DE SUA ENTREGA. DANOS MATERIAS REFERENTES SOMENTE A ESTE PERÍODO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. - Existente cláusula estipulando que a entrega do imóvel ocorreria somente após a sua quitação, a qual ocorreu seis dias antes da entrega das chaves à autora - com a liberação de carta de crédito equivalente a cerca de 47% (quarenta e sete por cento) do valor total -, os danos materiais, que têm como base o valor do aluguel do bem, devem ser referentes exclusivamente a este período. (3) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. - Alterada a sentença, verifica-se a sucumbência mínima da ré, de forma que deve a autora arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes majorados por este Órgão Fracionário (arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003395-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
Mostrar discussão