TJSC 2015.003412-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE APENSAMENTO DE AÇÕES JÁ JULGADAS. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. JUNÇÃO QUE SE JUSTIFICARIA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N. 9.514/1997 E DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. A consequência da existência da conexão entre duas ou mais causas é a reunião delas para receberem julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes (NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 436). Não há falar em nulidade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, tampouco da alienação superveniente, se a legislação pertinente foi devidamente observada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003412-4, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE APENSAMENTO DE AÇÕES JÁ JULGADAS. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. JUNÇÃO QUE SE JUSTIFICARIA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N. 9.514/1997 E DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. A consequência da existência da conexão entre duas ou mais causas é a reunião delas para receberem julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes (NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 436). Não há falar em nulidade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, tampouco da alienação superveniente, se a legislação pertinente foi devidamente observada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003412-4, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão