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Jurisprudência


TJSC 2015.003416-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA COM PROJÉTIL DE BORRACHA. I - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTEADOS DA VÍTIMA SUSTENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TOGADA SINGULAR QUE SE ESCOROU AO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EFETUADA PELA GENITORA DOS MENORES. PREFACIAL AFASTADA. II - MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO NA AÇÃO POLICIAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Embora a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos seja objetiva, com arrimo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não há como averiguar a responsabilidade do ente público sem a análise acurada da ocorrência dos fatos atribuídos aos seus prepostos, motivo pelo qual "no caso de ação policial (...) a configuração da responsabilidade do ente público passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade" (Apelação Cível n. 2011.024536-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/06/2011). Em restando demonstrado que houve excesso na ação da polícia militar, desbordando do poder de polícia, culminando na morte da vítima em decorrência das lesões provocadas pelo disparo de projétil de borracha, inafastável o dever do Estado indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos familiares. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PLEITOS DE MAJORAÇÃO DOS AUTORES E MINORAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. VALORES FIXADOS PARA OS IRMÃOS E PAIS DA VÍTIMA EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE AOS IRMÃOS (R$ 20.000,00) E MINORAÇÃO AOS PAIS (R$ 30.000,00). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). PENSÃO MENSAL DEVIDA APENAS AOS FILHOS BIOLÓGICOS DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA PENSÃO, PARA ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETEM 25 ANOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO, SEGUNDO O QUAL O BENEFÍCIO É DEVIDO ATÉ OS 25 ANOS. O pensionamento não é extensível aos autores João e Marielen, enteados da vítima, porquanto sua legitimidade está adstrita ao pleito indenizatório, na medida em que acaso necessitem de alimentos, estes lhe serão devidos por seu genitor. "Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização" (Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31/05/2012). Em relação ao termo final da pensão, a jurisprudência tem fixado como data limite a data em que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se que nessa idade constituam familia e comecem a trabalhar, sem prejuízo do direito de acrescer, devendo a quota daquele que não mais fizer jus ao benefício reverter em proveito do outro credor, pois os rendimentos do pai sempre seriam destinados à manutenção do lar. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, DESCONTANDO-SE 1/3 EM VIRTUDE DAS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. No que toca ao valor devido a título de pensão mensal, "não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (Apelação Cível n. 2002.016380-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17/06/2005). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM R$ 5.000,00. ARBITRAMENTO REFORMADO. REDISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SOMA DOS DANOS MORAIS E DAS PARCELAS VENCIDAS E 12 PRESTAÇÕES DAS VINCENDAS. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO. ISENÇÃO EXEGESE DO ART. 35, H, DA LC ESTADUAL N. 156/97, alterada pela LC ESTADUAL 524/2010. "Em se tratando de indenização por ato ilícito a ser paga pela Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir sobre o total da condenação, que engloba os danos morais, e também as parcelas vencidas da pensão, mais 12 (doze) parcelas vincendas" (Apelação Cível n. 2010.009574-9, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16/06/2010). PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003416-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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