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Jurisprudência


TJSC 2015.003465-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SEGURO DE VIDA - REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO - CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS - APÓLICE ORIGINÁRIA QUE DEIXA DE SER OFERECIDA AO SEGURADO DEPOIS DE ANOS - IMPOSIÇÃO DE APÓLICE SUBSTITUTIVA CONTENDO PREVISÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - BOA-FÉ CONTRATUAL VIOLADA - ABUSIVIDADE MANIFESTA - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CLÁUSULA NULA - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, X E XIII, DO CDC - PRETENSÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVL - VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NESSE SENTIDO - EXEGESE DO ART. 475-A, CAPUT, DO CPC - NORMA COGENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS - APELAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDA. I - A pretensão meramente declaratória é imprescritível e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo (CC, art. 169). Possuindo a ação natureza dúplice, visando à declaração de nulidade para a condenação da parte contrária em ressarcimento de enriquecimento sem causa, deve o pedido condenatório observar o prazo prescricional trienal, constante do art. 206, § 3º, IV, do CC, malgrado a imprescritibilidade da pretensão declaratória. II - É nula de pleno direito a cláusula inserida em apólice de seguro de vida substitutiva da originária, imposta ao segurado anos depois de iniciada a relação contratual com a seguradora, contendo previsão de reajuste do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado, porquanto nitidamente viola a boa-fé contratual, constituindo manifesta afronta à legislação consumerista, consoante inteligência do art. 51, IV, X e XIII, do CDC. III - A regra de que, quando a sentença não determina o valor devido, procede-se à sua liquidação, por se tratar de norma cogente (CPC, art. 475-A, caput), esvazia o interesse da parte que almeja declaração judicial nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003465-0, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xaxim
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