main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.003512-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA A SUA DISSEMINAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. 1.1. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS, ALIADOS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E ÀS CONFIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS DO ADOLESCENTE QUE ATESTAM A PRÁTICA MERCANTIL ESPÚRIA. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 3. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06, DIANTE DA ESPECIALIDADE DA LEI ANTIDROGAS. 1.1. É prova suficiente da autoria e da materialidade delitivas as declarações coerentes e harmônicas dos Policiais Civis, especialmente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios, porquanto acreditar em seus dizeres é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao Acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. 2. A condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 exige a comprovação do animus associativo, da estabilidade e da permanência da prática criminosa. 3. Não deve prevalecer a condenação pelo delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente quando reconhecida a causa de especial aumento prevista no inc. VI do art. 40 da Lei de Antidrogas, sendo imperioso evitar a ocorrência de bis in idem. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.003512-6, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão