TJSC 2015.003513-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL ATINGIDO PELA USINA DE GARIBALDI. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SUPOSTO ALAGAMENTO DA GLEBA DE TERRA ARRENDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS E DO PREJUÍZO SOFRIDO. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 .v. I. p. 462). "Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (AC n. 44.087, Des. Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000030-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-06-2009). (Apelação Cível 2012.050410-3, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Itá, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003513-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL ATINGIDO PELA USINA DE GARIBALDI. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SUPOSTO ALAGAMENTO DA GLEBA DE TERRA ARRENDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS E DO PREJUÍZO SOFRIDO. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 .v. I. p. 462). "Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (AC n. 44.087, Des. Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000030-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-06-2009). (Apelação Cível 2012.050410-3, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Itá, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003513-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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