TJSC 2015.003527-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. LEGITMIDADE PASSIVA. FIADOR. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se a hipótese de execução extrajudicial, fundada em contrato de locação, não incide o enunciado 268 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a responsabilidade do fiador para execução de sentença lançada em ação de despejo, que não tenha integrado a relação processual. (2) MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. - Incumbe ao embargante infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de locação, decorrente de sua natureza de título executivo, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil. Não superada essa presunção, rejeitam-se os embargos à execução. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003527-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. LEGITMIDADE PASSIVA. FIADOR. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se a hipótese de execução extrajudicial, fundada em contrato de locação, não incide o enunciado 268 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a responsabilidade do fiador para execução de sentença lançada em ação de despejo, que não tenha integrado a relação processual. (2) MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. - Incumbe ao embargante infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de locação, decorrente de sua natureza de título executivo, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil. Não superada essa presunção, rejeitam-se os embargos à execução. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003527-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão