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Jurisprudência


TJSC 2015.003548-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). Devem eles coexistir. No expressivo dizer de Sérgio Cavalieri Filho, "pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa". 02. Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias dos fatos, "não depende de prova; acha-se 'in re ipsa'" (STJ, T-3, REsp n. 296.634, Min. Barros Monteiro). Nas causas em que reclama a compensação pecuniária do dano moral, é ônus do autor provar tão somente o "fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (STJ, T-3, REsp n. 204.786, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Cabe ao juiz dizer se nele estão contidos os elementos tipificadores do dano. 03. O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali; Carlos Alberto Bittar; Antonio Jeová Santos). Igualmente os tribunais têm decidido que, salvo situações excepcionais, "não caracterizam dano moral aborrecimentos que, conquanto provoquem indignação, não tenham 'repercussão no mundo exterior"' (STJ, T-3, REsp n. 628.854, Min. Castro Filho; T-4, AgRgREsp n. 1.408.540, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 123.011, Min. Raul Araújo; TJSC, 2ª CDCiv, AC n. 2014.085761-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; 4ª CDCiv, AC n. 2014.081361-3, Des. Joel Figueira Júnior; 2ª CDP, AC n. 2008.036379-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). 04. É certo que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (STJ, Súmula 227). No entanto, impende considerar que "toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRgAgREsp n. 389.410, Min. Luis Felipe Salomão). Não havendo prova de que os réus tenham comprometido os "atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc" (Carlos Roberto Gonçalves), não há dano moral a ser pecuniariamente compensado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003548-7, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São João Batista
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