TJSC 2015.003592-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. HISTÓRICO DE ABANDONO MORAL, AFETIVO, SOCIAL E INTELECTUAL DA CRIANÇA QUE DEMONSTRAM O ACERTO DO DECISUM. GENITORES QUE, INCLUSIVE, RENUNCIARAM AO PODER FAMILIAR, TENDO A CRIANÇA SIDO ENCAMINHADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSTERIOR RETRATAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 165, § 5º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVA PRODUZIDA NO TRANSCURSO DA MARCHA PROCESSUAL QUE, TODAVIA, COMPROVA A TOTAL FALTA DE CONDIÇÕES DOS APELANTES EM PERMANECER COM A CRIANÇA. MANUTENÇÃO QUE CARACTERIZARIA, INCLUSIVE, GRAVE OMISSÃO ESTATAL E COLOCARIA EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENINO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NA FAMÍLIA EXTENSA QUE, IGUALMENTE, RESTOU INFRUTÍFERA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 1.638, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL QUE REMETEM À CONFIRMAÇÃO DO COMANDO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. "A destituição do poder familiar, um dos primados básicos que embasam a teoria da proteção integral prevista no Estatuto da criança e do Adolescente, não se destina a penalizar o genitor negligente, mas sim salvaguardar os interesses da criança e do adolescente no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, dignos de pessoa em formação. (TJSC, AC n. 2007.051284-3, Rel. Des. Fernando Carioni, j.19.3.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011385-3, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 09-06-2015). 2. "Em todos os casos que envolvem um menor, deve-se levar em conta o seu bem-estar, o que for melhor para ele, ainda que para alcançar esse fim seja necessário retirá-lo da convivência da família biológica, situação esta que até pode parecer, em um primeiro momento, atitude drástica e exagerada, mas que, por fim, acaba por resguardar os interesses do infante." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058737-2, de Gaspar, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 07-02-2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003592-0, de Lages, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. HISTÓRICO DE ABANDONO MORAL, AFETIVO, SOCIAL E INTELECTUAL DA CRIANÇA QUE DEMONSTRAM O ACERTO DO DECISUM. GENITORES QUE, INCLUSIVE, RENUNCIARAM AO PODER FAMILIAR, TENDO A CRIANÇA SIDO ENCAMINHADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSTERIOR RETRATAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 165, § 5º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVA PRODUZIDA NO TRANSCURSO DA MARCHA PROCESSUAL QUE, TODAVIA, COMPROVA A TOTAL FALTA DE CONDIÇÕES DOS APELANTES EM PERMANECER COM A CRIANÇA. MANUTENÇÃO QUE CARACTERIZARIA, INCLUSIVE, GRAVE OMISSÃO ESTATAL E COLOCARIA EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENINO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NA FAMÍLIA EXTENSA QUE, IGUALMENTE, RESTOU INFRUTÍFERA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 1.638, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL QUE REMETEM À CONFIRMAÇÃO DO COMANDO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. "A destituição do poder familiar, um dos primados básicos que embasam a teoria da proteção integral prevista no Estatuto da criança e do Adolescente, não se destina a penalizar o genitor negligente, mas sim salvaguardar os interesses da criança e do adolescente no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, dignos de pessoa em formação. (TJSC, AC n. 2007.051284-3, Rel. Des. Fernando Carioni, j.19.3.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011385-3, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 09-06-2015). 2. "Em todos os casos que envolvem um menor, deve-se levar em conta o seu bem-estar, o que for melhor para ele, ainda que para alcançar esse fim seja necessário retirá-lo da convivência da família biológica, situação esta que até pode parecer, em um primeiro momento, atitude drástica e exagerada, mas que, por fim, acaba por resguardar os interesses do infante." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058737-2, de Gaspar, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 07-02-2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003592-0, de Lages, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Lages
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