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Jurisprudência


TJSC 2015.003597-5 (Acórdão)

Ementa
TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. HIPÓTESE QUE CONFIGURA MERO DISSABOR DO COTIDIANO, QUE NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA ALMEJÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há dúvidas de que o ato da concessionária causou aborrecimentos e transtornos ao usuário. Todavia, não caracteriza ato ilícito e, porquanto, não dá azo à reparação por danos morais, haja vista que a cobrança indevida de serviços acessórios não solicitados, em questão não trouxe consequência gravosa ao consumidor, capaz de causar abalo à sua imagem e credibilidade. Trata-se, pois, de mero dissabor, comum do cotidiano de uma sociedade de consumo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003597-5, de São João Batista, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : São João Batista
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