main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.003604-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA DEMANDA - INSURGÊNCIA DA CORRENTISTA. MAGISTRADO QUE, "EX OFFICIO", RECONHECE A INCOMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DEMANDA TER SIDO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA POUPADORA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA - FORO ELEITO À PREFERÊNCIA DA CONSUMIDORA - PRERROGATIVA DA HIPOSSUFICIENTE QUE DEVE SER RESPEITADA - EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL - INCONFORMISMO ACOLHIDO - SENTENÇA CASSADA. Consoante disposto na legislação protetiva, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". De outra banda, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a escolha da comarca de Campos Novos/SC para o ajuizamento do cumprimento de sentença fora procedida em observância as regras previstas na legislação consumerista, o que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. Ademais, ausente prejuízo ao exercício do direito de ação ou de defesa do executado, mormente porque a eleição de foro deu-se em virtude de a conta poupança pertencer a agência localizada no referido município catarinense. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003604-9, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Campos Novos
Mostrar discussão