TJSC 2015.003610-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR FIRMES E COERENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SOMENTE EFETUOU A COBRANÇA DE UMA DÍVIDA QUE NÃO POSSUI RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 156, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória, porquanto nos crimes contra o patrimônio os agentes operam na clandestinidade, alicerçando-se a condenação em indícios que, examinados em conjunto, fornecem elementos de persuasão a não justificar a absolvição por falta de provas. 2. "A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.09411-6, de São Bento do Sul, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 29/11/2011). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.003610-4, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR FIRMES E COERENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SOMENTE EFETUOU A COBRANÇA DE UMA DÍVIDA QUE NÃO POSSUI RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 156, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória, porquanto nos crimes contra o patrimônio os agentes operam na clandestinidade, alicerçando-se a condenação em indícios que, examinados em conjunto, fornecem elementos de persuasão a não justificar a absolvição por falta de provas. 2. "A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.09411-6, de São Bento do Sul, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 29/11/2011). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.003610-4, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Porto Belo
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