TJSC 2015.003654-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE - FILHO UNIVERSITÁRIO ESTUDANTE SEM ATIVIDADE REMUNERADA QUE PRETENDE MANTER O BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/1994 - DISPOSITIVO LEGAL TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 5º DA LEI FEDERAL N. 9.717/1998 - BENEFICIÁRIO QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA BENESSE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Ainda que a Lei Complementar Estadual n. 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu art. 5º vedou-se a concessão de 'benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social". (Agravo de Instrumento n. 2012.002388-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 04/05/2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.056119-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-09-2012). (Agravo de Instrumento n. 2014.059826-1, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 30/1/2015). Sendo assim, a extensão do pagamento da pensão por morte de servidor público ao filho solteiro universitário não inválido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, depende do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, ter menos de 24 anos, estar frequentando curso superior e não exercer atividade remunerada, antes da entrada em vigor da Lei Federal n. 9.717/1998. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064291-1, de Camboriú, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 21-07-2015) [grifo no original]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003654-4, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE - FILHO UNIVERSITÁRIO ESTUDANTE SEM ATIVIDADE REMUNERADA QUE PRETENDE MANTER O BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/1994 - DISPOSITIVO LEGAL TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 5º DA LEI FEDERAL N. 9.717/1998 - BENEFICIÁRIO QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA BENESSE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Ainda que a Lei Complementar Estadual n. 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu art. 5º vedou-se a concessão de 'benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social". (Agravo de Instrumento n. 2012.002388-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 04/05/2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.056119-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-09-2012). (Agravo de Instrumento n. 2014.059826-1, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 30/1/2015). Sendo assim, a extensão do pagamento da pensão por morte de servidor público ao filho solteiro universitário não inválido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, depende do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, ter menos de 24 anos, estar frequentando curso superior e não exercer atividade remunerada, antes da entrada em vigor da Lei Federal n. 9.717/1998. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064291-1, de Camboriú, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 21-07-2015) [grifo no original]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003654-4, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Joinville
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