TJSC 2015.003679-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2.1. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. 2.2. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE PERÍODO DE PROVA (LEI 9.099/95, ART. 89) EM PROCESSO-CRIME QUE TRAMITA EM OUTRA COMARCA. 3. DESPROPORÇÃO ENTRE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E POSSÍVEL PENA APLICADA AO FINAL DO PROCESSO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. 4. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que mantém a prisão preventiva do acusado, expondo, com referência a elementos concretos e remissão à fundamentação de decisões anteriores, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2.1. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do paciente, e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 2.2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, poderá voltar a delinquir. E o fato de o agente ser preso em flagrante por crime de roubo menos de 3 meses após ter aceito a suspensão condicional de processo que apura a prática em tese do crime de furto é indicativo nesse sentido. 3. A prisão processual é determinada quando, em uma das suas hipóteses de cabimento, fizerem-se presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. A manutenção ou revogação do decreto segregacional não deve obedecer prognóstico infundado da pena a ser aplicada em eventual condenação. 4. A ostentação de bons predicados pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.003679-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2.1. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. 2.2. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE PERÍODO DE PROVA (LEI 9.099/95, ART. 89) EM PROCESSO-CRIME QUE TRAMITA EM OUTRA COMARCA. 3. DESPROPORÇÃO ENTRE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E POSSÍVEL PENA APLICADA AO FINAL DO PROCESSO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. 4. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que mantém a prisão preventiva do acusado, expondo, com referência a elementos concretos e remissão à fundamentação de decisões anteriores, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2.1. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do paciente, e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 2.2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, poderá voltar a delinquir. E o fato de o agente ser preso em flagrante por crime de roubo menos de 3 meses após ter aceito a suspensão condicional de processo que apura a prática em tese do crime de furto é indicativo nesse sentido. 3. A prisão processual é determinada quando, em uma das suas hipóteses de cabimento, fizerem-se presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. A manutenção ou revogação do decreto segregacional não deve obedecer prognóstico infundado da pena a ser aplicada em eventual condenação. 4. A ostentação de bons predicados pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.003679-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
São Francisco do Sul
Mostrar discussão