TJSC 2015.003722-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA. POSTULANTE QUE AUFERE, SEGUNDO ELE PRÓPRIO AFIRMA, RENDIMENTOS EM TORNO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Porquanto o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República exige a efetiva comprovação da insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária - não sendo bastante a declaração assinada de próprio punho pelo pretenso beneficiário -, é de ser denegada a benesse se os elementos probatórios trazidos demonstram condição financeira não enquadrável na definição legal de hipossuficiência financeira. 2. Ademais, "se a parte comparece em juízo representada por advogado por ela escolhido e contratado, faz presumir, até prova contrária, que a ela mesma cumprirá produzir, que igualmente reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, estas, como se sabe, muitíssimo menos onerosas do que aquelas despendidas com o causídico." (AI n. 2012.062889-8, de Joinville, j. em 21.02.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003722-3, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA. POSTULANTE QUE AUFERE, SEGUNDO ELE PRÓPRIO AFIRMA, RENDIMENTOS EM TORNO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Porquanto o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República exige a efetiva comprovação da insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária - não sendo bastante a declaração assinada de próprio punho pelo pretenso beneficiário -, é de ser denegada a benesse se os elementos probatórios trazidos demonstram condição financeira não enquadrável na definição legal de hipossuficiência financeira. 2. Ademais, "se a parte comparece em juízo representada por advogado por ela escolhido e contratado, faz presumir, até prova contrária, que a ela mesma cumprirá produzir, que igualmente reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, estas, como se sabe, muitíssimo menos onerosas do que aquelas despendidas com o causídico." (AI n. 2012.062889-8, de Joinville, j. em 21.02.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003722-3, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Brusque
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