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Jurisprudência


TJSC 2015.003736-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DO ÂNIMO DE PROSSEGUIR COM A COBRANÇA FORÇADA. ARGUMENTO INACOLHIDO. PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE DEZ ANOS, A SEU PRÓPRIO PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESÍDIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2028 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente por inércia da própria exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo" (Apelação Cível n. 2013.077949-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012581-7, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, j. 07-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003736-4, de Ascurra, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Ascurra
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